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Serviço GTC
Termos e condições gerais - Serviço MIWE

Salvo acordo escrito em contrário, os presentes Termos e Condições Gerais aplicam-se exclusivamente à relação contratual entre o Cliente e a MIWE Michael Wenz GmbH, doravante designada por "Empresa". Isto também se aplica se os próprios termos e condições do Cliente estiverem contidos na candidatura ou numa carta de confirmação. Os termos e condições gerais divergentes do Cliente não são reconhecidos, mesmo que não sejam expressamente contraditórios.

I. Celebração do contrato

(1) A oferta da Sociedade não deve ser entendida como um pedido na aceção do § 145 do Código Civil Alemão (BGB),
mas como um convite ao cliente para apresentar um pedido para a celebração de um contrato. (2) Os documentos que fazem parte do concurso, tais como ilustrações, desenhos, etc., só devem ser considerados como aproximadamente exactos em termos de dimensões e peso, a menos que a precisão das dimensões e do peso tenha sido expressamente confirmada por escrito pela Sociedade. (3) O contrato só será celebrado após a aceitação da encomenda pela Sociedade. (4) As propriedades do trabalho a ser executado pela Sociedade só serão consideradas garantidas na medida em que a Sociedade tenha expressamente declarado a garantia como tal por escrito. (5) Para serviços que não estejam incluídos na encomenda ou que se desviem da descrição do serviço, deve ser celebrado um acordo adicional separado antes da execução. Se este acordo suplementar não for celebrado, a Sociedade não será obrigada a efetuar estes serviços adicionais ou modificados.

II. Preços

(1) Um preço vinculativo só será determinado após a aceitação da encomenda pela Empresa e na condição de os dados da encomenda em que se baseia a aceitação da encomenda permanecerem inalterados. Os preços da Empresa são expressos em euros, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado legal aplicável. (2) Todos os preços são válidos com possibilidade de aproximação e descarga sem obstáculos. Os custos adicionais em caso de obstáculos à viagem, opções de descarga restritas e restrições de tempo serão cobrados separadamente.

III. Obrigação de cooperação do cliente

Os documentos necessários para a execução (em especial os documentos de planeamento) devem ser entregues à Sociedade pelo Cliente, gratuitamente e em tempo útil, ou seja, o mais tardar quatro semanas antes do início da execução. Em caso de atraso na entrega, o início da execução e os prazos de execução associados serão adiados em conformidade.

IV. Prazo de execução

(1) Os prazos só são vinculativos se tiverem sido confirmados por escrito pela Sociedade ao Cliente. (2) Se a Sociedade for responsável pela ultrapassagem dos prazos de execução, o Cliente deve conceder um período de tolerância razoável. Após a expiração do prazo de tolerância, o Cliente só tem o direito de rescindir o contrato se tiver declarado, no âmbito da fixação do prazo de tolerância, que irá rescindir o contrato após a expiração infrutífera do prazo de tolerância. A dispensa da fixação de um prazo, de acordo com o § 323, n.º 2 do Código Civil Alemão (BGB), não é afetada pela disposição anterior.(3) Força maior, interrupções operacionais e circunstâncias imprevisíveis semelhantes, pelas quais a Sociedade não é responsável, dispensam a Sociedade do cumprimento dos prazos de execução durante o período da interrupção operacional. Os prazos de execução serão alargados em conformidade. Além disso, o Cliente não tem o direito de rescindir o contrato, exceto se não for razoável esperar que cumpra o contrato até que as circunstâncias perturbadoras tenham sido resolvidas
.

V. Aceitação

A receção é efectuada o mais tardar no prazo de 12 dias úteis após a notificação da conclusão dos serviços contratuais pela Sociedade. O resultado é registado num relatório. Se o cliente não chegar a acordo com a empresa sobre a data de aceitação no prazo de 12 dias úteis, a empresa tem o direito, de acordo com o artigo 640 (1) frase 3 do Código Civil Alemão (BGB), de fixar um prazo razoável para a declaração de aceitação, após o qual se considera que a aceitação foi efectuada.

VI. Garantia

(1) O Cliente deve notificar a Empresa por escrito de quaisquer defeitos óbvios no prazo de duas semanas após a aceitação. Se os defeitos óbvios não forem notificados atempadamente ou na forma correcta, a garantia não se aplica a este respeito. (2) Os defeitos menores que não afectem significativamente o valor, a adequação ou a utilidade da obra estão excluídos da garantia. As dimensões, as amostras, os espécimes e as brochuras são sempre meras aproximações. As informações sobre as qualidades e outras propriedades do material não são vinculativas. (3) Os direitos de garantia estão sujeitos a um prazo de prescrição de um ano. O prazo de garantia começa a contar a partir da aceitação. (4) As reclamações do cliente por defeitos limitam-se a prestações suplementares. Se a prestação suplementar falhar, o cliente tem direito a uma redução do preço de compra ou pode rescindir o contrato. O incumprimento da prestação suplementar ocorre nos termos do § 440 S. 2 do Código Civil Alemão (BGB) se a segunda tentativa de reparação do defeito também não tiver sido bem sucedida. Considera-se que houve incumprimento se a Sociedade recusar, de forma séria e definitiva, o cumprimento posterior justificadamente exigido ou deixar expirar o prazo justificadamente fixado para o melhoramento posterior. (5) A Empresa tem o direito de efetuar o cumprimento posterior à sua discrição. Se a prestação suplementar falhar, a Empresa tem direito a uma
repetição da prestação suplementar. (6) Se o cliente ou terceiros efectuarem alterações indevidas ou trabalhos na obra sem a autorização prévia da empresa, a garantia para as consequências daí resultantes fica sem efeito.

VII. Responsabilidade civil

(1) Em caso de danos à vida, ao corpo ou à saúde causados por uma violação negligente do dever por parte da Empresa ou por uma violação intencional ou negligente do dever por parte de um representante legal ou agente indireto da Empresa, a Empresa é responsável de acordo com as disposições legais. (2) Relativamente a outras indemnizações, aplica-se o seguinte: a) No caso de indemnização por violação de deveres por negligência grosseira da Sociedade ou por violação de deveres intencional ou por negligência grosseira de um representante legal ou agente indireto da Sociedade, a Sociedade é responsável nos termos das disposições legais. b) No caso de indemnização por violação de obrigações contratuais importantes devido a negligência ligeira da Sociedade ou de um representante legal ou agente indireto da Sociedade, a Sociedade é responsável nos termos das disposições legais. c) No caso de danos resultantes do incumprimento de obrigações contratuais materiais por negligência ligeira da Sociedade ou de um representante legal ou agente indireto da Sociedade, a responsabilidade da Sociedade limita-se aos danos previsíveis no momento da celebração do contrato e típicos do contrato. c) A responsabilidade da Sociedade está excluída em caso de danos resultantes do incumprimento de obrigações secundárias ou não essenciais por negligência ligeira da Sociedade ou de um representante legal ou agente indireto da Sociedade. d) Estão igualmente excluídos os pedidos de indemnização por danos resultantes de incumprimento por negligência ligeira. (3) As disposições da lei sobre a responsabilidade pelos produtos não são afectadas.

VIII. Direito de rescisão da empresa

(1) A Sociedade tem o direito de rescindir o contrato se o cliente não cumprir um ato que lhe incumbe e, assim, colocar a Sociedade fora da possibilidade de executar o serviço (incumprimento de aceitação de acordo com os §§ 293 e seguintes do Código Civil Alemão (BGB)), ou se o cliente não efetuar um pagamento devido ou entrar em incumprimento. (2) A rescisão só é permitida se a empresa tiver concedido ao cliente, sem sucesso, um período de tolerância razoável para o cumprimento do contrato e tiver declarado que irá rescindir o contrato se o período de tolerância expirar sem resultado. (3) Em caso de rescisão justificada por parte da Sociedade, os serviços prestados de acordo com o contrato até ao momento da rescisão serão aceites pelo Cliente e facturados de acordo com os preços contratuais. Além disso, a Sociedade tem direito a uma indemnização razoável, de acordo com o § 642 do Código Civil Alemão (BGB), sendo que 10% da remuneração acordada (excluindo o imposto sobre o valor acrescentado), atribuível à parte do trabalho ainda não executada, é considerada razoável sem necessidade de prova. O cliente tem a liberdade de provar que não houve danos ou que os danos foram consideravelmente menores. A afirmação de um dano efetivamente superior por parte da empresa também permanece reservada. (4) Além disso, não são afectadas quaisquer outras reivindicações da empresa.

IX. Rescisão ordinária e rescisão por mútuo acordo do contrato

(1) Em caso de rescisão ordinária nos termos do § 649 do Código Civil Alemão (BGB) por parte do cliente, bem como em caso de rescisão do contrato por mútuo consentimento, os serviços prestados de acordo com o contrato até ao momento da rescisão são aceites pelo cliente. A Sociedade mantém o direito à remuneração contratualmente acordada, mesmo para os serviços que deixaram de ser prestados em resultado da rescisão antecipada do contrato. Deve, no entanto, deduzir o que poupa em despesas devido à resolução do contrato. (2) Além disso, aquilo que a empresa adquire ou se abstém maliciosamente de adquirir através da utilização do seu trabalho noutro local deve ser deduzido do direito da empresa à remuneração.

X. Custos do esforço inútil

O cliente deve indemnizar a sociedade por quaisquer despesas adicionais resultantes do facto de o cliente falhar culposamente um prazo acordado ou de os defeitos reclamados não poderem ser detectados de acordo com as regras da tecnologia. (1) Em caso de rescisão ordinária pelo cliente, nos termos do artigo 649 do Código Civil Alemão (BGB), e em caso de rescisão do contrato por mútuo consentimento, o cliente aceita os serviços prestados de acordo com o contrato até ao momento da rescisão. A Sociedade mantém o direito à remuneração contratualmente acordada, mesmo para os serviços que deixaram de ser prestados em resultado da rescisão antecipada do contrato. Deve, no entanto, deduzir o que poupa em despesas devido à resolução do contrato. (2) Além disso, aquilo que a empresa adquire ou se abstém maliciosamente de adquirir através da utilização do seu trabalho noutro local deve ser deduzido do direito da empresa à remuneração.

XI. Condições de pagamento

(1) Os pagamentos por conta serão efectuados, mediante pedido e com a maior brevidade possível, no montante do valor dos respectivos serviços contratuais comprovados, incluindo o montante comunicado do imposto sobre o valor acrescentado que lhes é devido. Os serviços devem ser comprovados por uma lista auditável, que deve permitir uma avaliação rápida e fiável dos serviços. Neste contexto, os serviços incluem também os componentes especialmente fabricados e fornecidos para o serviço requerido, bem como os materiais e componentes entregues no local de construção, se, por opção do cliente, a propriedade dos mesmos for transferida para o cliente ou se for prestada a correspondente garantia. (2) Em alternativa, podem ser acordados individualmente pagamentos por conta em datas fixas. (3) As facturas da Sociedade são consideradas aceites, desde que o Cliente não seja um consumidor, se não for apresentada qualquer objeção no prazo de 12 dias úteis após a receção da fatura. (4) Salvo acordo em contrário, todas as facturas da Empresa são devidas imediatamente e sem deduções. A dedução de um desconto requer um acordo escrito separado. (5) Se o Cliente estiver em atraso com o pagamento, a Empresa é livre de suspender o trabalho até que o pagamento seja efectuado. (6) Independentemente de qualquer disposição em contrário por parte do cliente, os pagamentos recebidos serão reembolsados, em cada caso, com custos, depois com juros e, finalmente, com o crédito principal; no caso de vários créditos, o crédito mais antigo será reembolsado em primeiro lugar em cada caso. (7) A compensação por parte do cliente só é permitida em caso de pedidos reconvencionais não contestados ou legalmente estabelecidos. (8) Não é permitida a retenção de montantes de facturas devidas e não contestadas devido a eventuais pedidos reconvencionais contestados do cliente.

A Sociedade conserva todos os direitos de autor sobre os projectos e os trabalhos por ela realizados. Estes não podem ser tornados acessíveis a terceiros ou utilizados de qualquer outra forma sem o consentimento da Sociedade. Se a encomenda não for efectuada ou for terminada prematuramente, os documentos específicos do cliente devem ser devolvidos à Sociedade sem que tal lhe seja solicitado e, em qualquer caso, sem demora, mediante pedido. Após o pagamento integral do preço acordado contratualmente, o cliente obtém os direitos exclusivos de utilização das peças que lhe foram fornecidas por um período de tempo ilimitado, mas exclusivamente para os fins contratualmente previstos. Não é permitida qualquer duplicação ou imitação dos planos ou das peças produzidas pelo cliente.

XIII. Local de execução e tribunal competente

(1) Em matéria de transacções comerciais, Wurzburg é acordado como o tribunal exclusivamente competente.

XIV. Disposições finais

(1) Não foram celebradas convenções acessórias verbais. As alterações e modificações do acordo devem ser efectuadas por escrito. Uma alteração ao requisito da forma escrita deve, por sua vez, ser efectuada por escrito. (2) A invalidade de determinadas disposições não afecta a validade das restantes disposições. (3) Em vez de uma disposição inválida, as partes devem, neste caso, acordar uma disposição válida que corresponda ou se aproxime o mais possível do significado e da finalidade da disposição inválida, em especial do que as partes pretendiam em termos económicos
. (4) O facto de o contrato celebrado entre as partes ser incompleto também não afecta a sua validade. Em caso de omissão, as partes acordarão num suplemento ao contrato que corresponda ao que teria sido acordado de acordo com o espírito e o objetivo do presente contrato
se as partes tivessem considerado a questão desde o início aquando da celebração do contrato.

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