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Condições Gerais de Serviço
Termos e Condições Gerais - Serviço MIWE

Salvo acordo em contrário por escrito, os presentes Termos e Condições Gerais aplicam-se exclusivamente à relação contratual entre o Cliente e a MIWE Michael Wenz GmbH, doravante designada «a Empresa». O mesmo se aplica caso os termos e condições do próprio Cliente estejam incluídos no pedido ou numa carta de confirmação. Não são reconhecidos termos e condições gerais divergentes do Cliente, mesmo que não sejam expressamente contestados.

I. Celebração do contrato

(1) A oferta da Empresa não deve ser entendida como uma proposta na aceção do § 145 do Código Civil Alemão (BGB),
mas como um convite ao Cliente para apresentar uma proposta com vista à celebração de um contrato. (2) Os documentos que fazem parte do convite à apresentação de propostas, tais como ilustrações, desenhos, etc., devem ser considerados apenas como aproximadamente precisos em termos de dimensões e peso, a menos que a precisão das dimensões e do peso tenha sido expressamente confirmada por escrito pela Empresa. (3) O contrato só será celebrado após a aceitação da encomenda pela Empresa. (4) As características do trabalho a realizar pela Empresa só serão consideradas garantidas na medida em que a Empresa tenha expressamente declarado a garantia como tal por escrito. (5) Deve ser celebrado um acordo suplementar separado antes da execução para serviços que não estejam incluídos na encomenda ou que se desviem da descrição do serviço. Se este acordo suplementar não for celebrado, a Empresa não será obrigada a prestar esses serviços adicionais ou modificados.

II. Preços

(1) Um preço vinculativo só será determinado após a aceitação da encomenda pela Empresa e na condição de que os dados da encomenda em que se baseia a aceitação da mesma permaneçam inalterados. Os preços da Empresa são expressos em euros, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado legal aplicável. (2) Todos os preços são válidos com acesso livre e possibilidade de descarga. Custos adicionais em caso de obstáculos ao trajeto, opções de descarga restritas e restrições de tempo serão cobrados separadamente.

III. Obrigação de cooperação do Cliente

Os documentos necessários para a execução (em particular, documentos de planeamento) devem ser entregues à Empresa pelo Cliente gratuitamente e em tempo útil, ou seja, o mais tardar quatro semanas antes do início da execução. Em caso de entrega tardia, o início da execução e os prazos de execução associados serão adiados em conformidade.

IV. Prazo de execução

(1) Os prazos só são vinculativos se tiverem sido confirmados por escrito pela Empresa ao Cliente como tal. (2) Se a Empresa for responsável pelo incumprimento dos prazos de conclusão, o Cliente deverá conceder um prazo de carência razoável. Após o termo do prazo de carência, o Cliente só terá o direito de rescindir o contrato se tiver declarado, no momento da fixação do prazo de carência, que rescindirá o contrato após o termo infrutífero do mesmo. A dispensabilidade da fixação de um prazo, nos termos do § 323, n.º 2, do Código Civil Alemão (BGB), não será afetada pela disposição acima referida. (3) Casos de força maior, perturbações operacionais e circunstâncias imprevisíveis semelhantes pelas quais a Empresa não seja responsável isentarão a Empresa do cumprimento dos prazos de conclusão enquanto durar a perturbação operacional. Os prazos de execução serão prorrogados em conformidade. Além disso, o Cliente não terá o direito de rescindir o contrato ou de o rescindir, a menos que não se possa razoavelmente esperar que cumpra o contrato até que as circunstâncias perturbadoras tenham sido sanadas
.

V. Aceitação

A aceitação deverá ser efetuada, o mais tardar, no prazo de 12 dias úteis após a notificação da conclusão dos serviços contratuais pela Empresa. O resultado deve ser registado num relatório. Se o Cliente não chegar a acordo e não marcar uma data de aceitação com a Empresa dentro dos referidos 12 dias úteis, a Empresa terá o direito, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, 3.ª frase, do Código Civil Alemão (BGB), de fixar um prazo razoável para a declaração de aceitação, após o termo infrutífero do qual a aceitação será considerada como tendo ocorrido.

VI. Garantia

(1) O Cliente deverá notificar a Empresa por escrito sobre quaisquer defeitos evidentes no prazo de duas semanas após a aceitação. Se os defeitos evidentes não forem notificados atempadamente ou na forma correta, a garantia não se aplicará a esse respeito. (2) Estão excluídos da garantia os defeitos menores que não prejudiquem significativamente o valor, a adequação ou a usabilidade da obra. As dimensões, amostras, exemplares e brochuras são sempre apenas aproximadas. As informações sobre qualidades e outras propriedades do material não são vinculativas. (3) As reclamações de garantia estão sujeitas a um prazo de prescrição de um ano. O prazo de garantia tem início com a aceitação. (4) As reclamações do Cliente por defeitos limitam-se ao cumprimento suplementar. Se o cumprimento suplementar falhar, o Cliente tem direito a uma redução do preço de compra ou pode rescindir o contrato. Considera-se que o cumprimento suplementar falhou, nos termos do § 440, n.º 2, do Código Civil Alemão (BGB), se a segunda tentativa de corrigir o defeito também tiver sido infrutífera. Considera-se que ocorreu falha se a Empresa recusar de forma grave e definitiva o cumprimento posterior justificado ou deixar expirar sem utilização o prazo justificado para a correção posterior. (5) A Empresa tem o direito de efetuar o cumprimento posterior à sua discrição. Se o cumprimento suplementar falhar, a Empresa tem direito a um
nova prestação suplementar. (6) Se o Cliente ou um terceiro efetuar alterações indevidas ou realizar trabalhos na obra sem a aprovação prévia da Empresa, a garantia pelas consequências resultantes será nula e sem efeito.

VII.Responsabilidade

(1) Em caso de lesão à vida, à integridade física ou à saúde causada por uma violação negligente de dever por parte da Empresa ou por uma violação intencional ou negligente de dever por parte de um representante legal ou agente vicário da Empresa, a Empresa será responsável de acordo com as disposições legais. (2) O seguinte aplica-se a outros danos: a) No que diz respeito a danos decorrentes de uma violação de dever por negligência grave por parte da Empresa ou de uma violação de dever intencional ou por negligência grave por parte de um representante legal ou agente vicário da Empresa, a Empresa será responsável de acordo com as disposições legais. b) No que diz respeito a danos decorrentes da violação de obrigações contratuais essenciais em resultado de negligência leve por parte da Empresa ou de um representante legal ou agente vicário da Empresa, a Empresa será responsável de acordo com as disposições legais. c) No que diz respeito a danos decorrentes da violação de obrigações contratuais essenciais em resultado de negligência leve por parte da Empresa ou de um representante legal ou agente vicário da Empresa, a responsabilidade da Empresa limitar-se-á aos danos previsíveis no momento da celebração do contrato e típicos do contrato. c) A responsabilidade da Empresa fica excluída por danos decorrentes da violação de obrigações secundárias ou não essenciais resultantes de negligência leve por parte da Empresa ou de um representante legal ou agente vicário da Empresa. d) Ficam igualmente excluídos os pedidos de indemnização decorrentes de incumprimento baseado em negligência leve. (3) As disposições da Lei de Responsabilidade pelo Produto permanecem, de resto, inalteradas.

VIII. Direito de rescisão da Empresa

(1) A Empresa terá o direito de rescindir o contrato se o Cliente não cumprir uma obrigação que lhe incumbe e, com isso, impossibilitar a Empresa de prestar o serviço (incumprimento de aceitação nos termos dos §§ 293 e seguintes do Código Civil Alemão (BGB)), ou se o Cliente não efetuar um pagamento devido ou, de outra forma, entrar em incumprimento. (2) A rescisão só será admissível se a Empresa tiver concedido ao Cliente, sem sucesso, um prazo razoável para o cumprimento do contrato e tiver declarado que rescindirá o contrato caso o prazo expire sem resultado. (3) Em caso de rescisão justificada pela Empresa, os serviços prestados de acordo com o contrato até ao momento da rescisão deverão ser aceites pelo Cliente e faturados de acordo com os preços contratuais. Além disso, a Empresa terá direito a uma indemnização razoável nos termos do § 642 do Código Civil Alemão (BGB), sendo considerado razoável, sem necessidade de prova, 10% da remuneração acordada (excluindo o imposto sobre o valor acrescentado) atribuível à parte do trabalho ainda não executada. O Cliente tem a liberdade de provar que não foram sofridos danos ou que os danos foram consideravelmente menores. A Empresa reserva-se igualmente o direito de invocar danos efetivamente superiores. (4) Além disso, quaisquer outras reclamações da Empresa permanecem inalteradas.

IX. Rescisão ordinária e rescisão de comum acordo do contrato

(1) Em caso de rescisão ordinária nos termos do § 649 do Código Civil Alemão (BGB) pelo Cliente, bem como em caso de rescisão do contrato por mútuo acordo, os serviços prestados em conformidade com o contrato até ao momento da rescisão devem ser aceites pelo Cliente. A Empresa manterá o direito à remuneração contratualmente acordada, mesmo relativamente aos serviços que deixem de ser prestados em resultado da rescisão antecipada do contrato. Deve, no entanto, deduzir o que poupar em despesas em resultado da rescisão do contrato. (2) Além disso, aquilo que a Empresa adquirir ou se abstenha maliciosamente de adquirir ao utilizar a sua mão-de-obra noutro local será deduzido do direito da Empresa à remuneração.

X. Custos por esforço inútil

O Cliente deverá indemnizar a Empresa por quaisquer despesas adicionais resultantes do facto de o Cliente, por culpa sua, não cumprir um prazo acordado ou de quaisquer defeitos reclamados não poderem ser detetados de acordo com as regras da técnica. (1) Em caso de rescisão ordinária pelo Cliente nos termos do artigo 649.º do Código Civil Alemão (BGB) e em caso de rescisão do contrato por mútuo acordo, os serviços prestados em conformidade com o contrato até ao momento da rescisão devem ser aceites pelo Cliente. A Empresa mantém o direito à remuneração contratualmente acordada, mesmo relativamente aos serviços que deixaram de ser prestados em resultado da rescisão antecipada do contrato. Deve, no entanto, deduzir as poupanças de despesas resultantes da rescisão do contrato. (2) Além disso, o que a Empresa adquirir ou se abstiver maliciosamente de adquirir ao utilizar a sua mão-de-obra noutro local será deduzido do direito da Empresa à remuneração.

XI. Condições de pagamento

(1) Os pagamentos por conta devem ser efetuados, mediante solicitação, nos intervalos mais curtos possíveis, no montante do valor dos respetivos serviços contratuais comprovados, incluindo o montante declarado do imposto sobre o valor acrescentado devido sobre os mesmos. Os serviços devem ser comprovados por uma lista auditável, que deve permitir uma avaliação rápida e fiável dos serviços. Neste contexto, os serviços incluem também os componentes especialmente fabricados e fornecidos para o serviço requerido, bem como os materiais e componentes entregues no local de construção, se, por opção do Cliente, a propriedade dos mesmos for transferida para o Cliente ou for prestada a garantia correspondente. (2) Em alternativa, podem ser acordados individualmente pagamentos por conta em datas fixas. (3) As faturas da Empresa serão consideradas aceites, na medida em que o Cliente não seja um consumidor, se não for apresentada qualquer objeção no prazo máximo de 12 dias úteis após a receção da fatura. (4) Salvo acordo em contrário, todas as faturas da Empresa serão pagáveis imediatamente e sem deduções. A dedução de um desconto requer um acordo escrito separado. (5) Se o Cliente estiver em atraso com o pagamento, a Empresa terá a liberdade de suspender o trabalho até que o pagamento seja efetuado. (6) Os pagamentos recebidos serão, independentemente de qualquer disposição em contrário por parte do Cliente, aplicados em cada caso às despesas, depois aos juros e, por fim, ao crédito principal; no caso de vários créditos, o crédito mais antigo será liquidado em primeiro lugar em cada caso. (7) A compensação por parte do Cliente só é permitida com contra-créditos incontestáveis ou legalmente estabelecidos. (8) Não é permitida a retenção de montantes de fatura vencidos e incontestáveis devido a quaisquer contra-créditos contestados do Cliente.

A Empresa detém todos os direitos de autor sobre os planos e trabalhos por ela produzidos. Estes não podem ser disponibilizados a terceiros nem utilizados indevidamente de qualquer outra forma sem o consentimento da Empresa. Se a encomenda não for efetuada ou for rescindida prematuramente, os documentos específicos do cliente devem ser devolvidos à Empresa sem que tal seja solicitado e, em todos os casos, sem demora, mediante pedido. Após o pagamento integral do preço acordado contratualmente, o Cliente obterá os direitos exclusivos de utilização das peças de trabalho que lhe foram fornecidas por um período de tempo ilimitado, mas exclusivamente para o fim previsto no contrato. Não é permitida qualquer duplicação ou imitação dos planos ou peças de trabalho produzidos pelo Cliente.

XIII. Local de cumprimento e foro competente

(1) Nas transações comerciais, Wurzburg é acordado como o foro exclusivo.

XIV. Disposições finais

(1) Não foram celebrados quaisquer acordos acessórios verbais. As alterações e aditamentos ao contrato devem ser feitos por escrito. Uma alteração ao requisito da forma escrita deve, por sua vez, ser feita por escrito. (2) Caso disposições individuais sejam ou venham a ser inválidas, tal não afetará a validade das restantes disposições. (3) Em substituição de uma disposição inválida, as partes devem, neste caso, acordar numa disposição válida que corresponda ou se aproxime o mais possível do significado e da finalidade da disposição inválida, em particular do que as partes pretendiam em termos económicos
. (4) Caso o contrato celebrado entre as partes esteja incompleto, tal também não afetará a sua validade. Em caso de omissões, as partes acordarão num aditamento ao contrato que corresponda ao que teria sido acordado de acordo com o espírito e a finalidade deste contrato
se as partes tivessem considerado a questão desde o início, aquando da celebração do contrato.

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